Os primeiros debates sobre a necessidade de políticas públicas voltadas para a preservação dos patrimônios culturais remontam à França do início século XIX, quando a preocupação era a de poupar das guerras e das revoluções os monumentos históricos, identificados apenas com os remanescentes da Antiguidade Clássica, as grandes igrejas medievais e os castelos europeus. Em poucos anos já se tinha um número significativo de bens imóveis inventariados. Ao final da Segunda Guerra Mundial esse número já havia mais que duplicado, além de incorporar também outras formas de arte, mas ainda mantendo a essência arqueológica e histórica. Assim, todas as formas de arte arquitetônica de relevância histórica passa a ser considerada digna de proteção, sejam eruditas ou populares, urbanas ou rurais, públicos ou privados, suntuosos ou utilitários.
Já na Carta de Atenas, de 1931, fruto de deliberações entre os membros da Liga das Nações, fica evidente a preocupação com o papel da educação como forma de garantir às futuras gerações a conservação de monumentos e obras de arte de interesse mundial. Mas foi a iniciativa brasileira, sob os cuidados do modernista Mário de Andrade, ao redigir o escopo do Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, que abriu caminho para ampliação da preservação, não apenas de monumentos e edifícios oficiais. Passa a ser reconhecido como patrimônio cultural brasileiro “o conjunto de bens móveis e imóveis cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”, bem como os “monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar e proteger”. O Decreto-Lei 25 ainda hoje é o fundamento para as ações preservacionistas no Brasil, com apoio de legislação complementar para as diferentes áreas, com seus marcos regulatórios e instruções normativas.
Isto porque o Brasil também é protagonista internacional na formulação de propostas para a salvaguarda dos patrimônios culturais de natureza imaterial. À partir da década de 1970 constata-se a necessidade de ampliar ainda mais a noção de patrimônio cultural e histórico para além dos monumentos de ‘pedra e cal’. Estas revisões culminaram na instituição do Registro de bens culturais de natureza imaterial, por meio do Decreto n. 3551, de 4 de agosto de 2000. É considerado patrimônio cultural de natureza imaterial os saberes, as formas de expressão, as celebrações e os lugares, além da diversidade linguística que também vem sendo inventariada.
Estas medidas são, de fato, a regulamentação do Artigo 216 da Constituição de 1988, onde se lê:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II- os modos de criar, fazer e viver;
III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1: O poder público, com colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Desse modo, hoje, tanto o Brasil e quanto os demais países signatários da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, adotado pela UNESCO em 2003, fazem uso de mapeamentos e inventários, registros, planos e ações de salvaguarda, sempre que possível voltados para a educação patrimonial, para a proteção, manutenção e difusão das diferentes manifestações da cultura popular.